“Permanecer em fila, por horas excessivas para ser atendido, gera ofensa à dignidade humana quando o Banco tem o dever de prestar bons serviços e não ultrapassar a esfera do mero aborrecimento”. Assim, entendeu a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao negar provimento a um recurso do Banco do Brasil, que foi condenado a pagar uma indenização de R$ 3 mil por danos morais a um cliente que esperou cerca de três horas para ser atendido.
Consta nos autos que o autor da ação se dirigiu ao Banco do Brasil com a finalidade de fazer o levantamento de alvará judicial, vindo a esperar por cerca de três horas. A senha para atendimento foi entregue às 12h55, mas ele só veio a ser atendido por volta das 16h13. A Lei Estadual nº 9.426/11 prevê que o atendimento não pode passar de 20 minutos em dias normais e de 30 minutos em véspera e depois de feriados.
Para o relator da Apelação Cível nº 0002483-98.2015.815.2001, desembargador José Aurélio da Cruz, o dano está devidamente caracterizado nos autos, pois a demora de três horas na fila de um banco não se mostra nada razoável para o cidadão. “Assim, sem maiores delongas, dada a simplicidade da causa, o ilícito alegado na inicial está devidamente caracterizado e comprovado nos autos, razão pela qual não pairam dúvidas acerca da indenização por danos morais aplicados pelo magistrado singular”, ressaltou.
O desembargador José Aurélio manteve em todos os termos a sentença proferida pela juíza Andréa Arcoverde Cavalcante Vaz, da 14ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa.
Da Assessoria do TJPB