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A Prefeitura de Areia foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a Dilza Alves de Almeida Sena por ter incluído seu nome no sistema Sagres, do Tribunal de Contas, como beneficiária de uma grande quantia de dinheiro que seria oriunda de contratos administrativos que não existem.
A apelação foi analisada pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, sob relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, que manteve a sentença que foi proferida pela juíza Andréa Arcoverde.
De acordo com os autos, Dilza foi alvo de diversas matérias jornalísticas apontando que ela havia recebido vultuosos pagamentos feitos pela Prefeitura de Areia. Dentre as quantias, estavam R$ 430 mil pelo fornecimento de salgadinhos e de 138.483,66 a título de abono natalino, tudo isso, nos exercícios de 2006 e 2007.
A Prefeitura de Areia, em suas razões recursais, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não fora responsável pela veiculação de informação supostamente desabonadora em relação à autora, não podendo responsabilizar-se pela reportagem divulgada pela imprensa. Acrescentou que tão logo soube do ocorrido, tomou todas as medidas cabíveis, com o objetivo de retificar as informações equivocadas transmitidas ao sistema Sagres, sem causar qualquer dano moral ou patrimonial em desfavor da demandante.
A desembargadora Maria das Graças Morais Guedes destacou que, pela farta documentação carreada aos autos, restou demonstrado que o Município de Areia, reiteradas vezes, inseriu o nome da autora como beneficiária de pagamentos relacionados à prestação de serviços diversos e ao recebimento de verbas salariais, apesar de não possuir nenhum vínculo com a Edilidade, concorrendo, portanto, culposamente para os transtornos vivenciados pela demandante, cuja dignidade fora maculada pela opinião pública, ao especular a sua participação em supostos esquemas fraudulentos no âmbito municipal, com divulgação, inclusive, na mídia local e estadual.
“Isto posto, considerando que a recorrida logrou demonstrar a ocorrência do ilícito por parte da Municipalidade, bem como diante da inexistência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da autora, imperioso se torna a manutenção do decisum de primeiro grau”, ressaltou a relatora.
Desta decisão cabe recurso.
do ClickPB