Uma ex-funcionária de uma franquia da loja Cacau Show, em Belo Horizonte, será indenizada por danos morais em R$ 2 mil por ter sido obrigada a trabalhar em período de licença-maternidade, enquanto a bebê ficava em uma bacia no setor de estoque da empresa.
A decisão, da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que manteve sentença proferida pelo juízo da 39ª Vara do Trabalho da capital, foi divulgada nesta quarta-feira (28).
Os proprietários da franquia também deverão pagar salários relativos aos dois meses pelo trabalho em período irregular. No processo, uma das testemunhas afirmou que “a filha dela ficava no estoque, sem acompanhante e dentro de uma bacia, e que a situação era de conhecimento do empregador”.
O relator do processo, desembargador César Machado, entendeu, na decisão, que a profissional foi “privada de se dedicar exclusivamente à filha em tempo integral, assim como garante a lei”. Apesar de irrisória, o magistrado considerou a quantia de R$ 2 mil como “adequada e razoável diante das particularidades do caso concreto”.
“A empregadora foi condenada, também, a pagar como extra uma hora por dia trabalhado a título de intervalo intrajornada, horas trabalhadas além da 8ª diária ou 44ª semanal, além dos reflexos em RSR, aviso-prévio, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%. Também deverá pagar em dobro os feriados trabalhados, com os mesmos reflexos deferidos, devendo ser observada a CCT e o adicional convencional”, explica o TRT-MG, em nota à imprensa.
Os três sócios da franquia responderão “subsidiariamente com a empresa” pelas verbas trabalhistas deferidas pela Sexta Turma da Corte.
Em nota, a Cacau Show afirma que repudia “qualquer tipo de inobservância aos direitos dos trabalhadores”.
Leia o texto na íntegra:
“Informamos que temos conhecimento sobre esse processo trabalhista, o qual, entretanto, não é movido por uma ex-funcionária da franqueadora da marca Cacau Show, mas sim por uma ex-funcionária de um estabelecimento comercial franqueado que explorava a marca.
A ex-funcionária em questão ajuizou esse processo trabalhista contra a sua ex-empregadora, que explorava a marca Cacau Show por meio de um estabelecimento comercial franqueado. Fomos incluídos indevidamente no polo passivo da reclamação trabalhista, pois a própria Lei de Franquias estabelece que não existe vínculo empregatício entre os empregados do franqueado e a franqueadora da marca. Informamos, ainda, que a decisão proferida no processo ainda é passível de revisão pela segunda instância.
De qualquer forma, deixamos claro que a marca Cacau Show repudia qualquer tipo de inobservância aos direitos dos trabalhadores.”
com informações do portal O Tempo