Processo que apura denúncia de importunação sexual contra o prefeito de Cajazeiras segue para o Tribunal de Justiça da Paraíba

Zé Aldemir, prefeito de Cajazeiras

Em janeiro de 2020, o prefeito de Cajazeiras, José Aldemir, foi denunciando no Ministério Público da Paraíba pelo crime tipificado no art. 215-A do Código Penal: Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. A pena prevista é de 1 a 5 anos de reclusão.

Na primeira semana do mês de abril desse ano, o juiz Sávio José de Amorim Santos, da 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras, determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, onde o caso será julgado por um colegiado de desembargadores.

De acordo com o despacho, “A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”. Por ter foro privilegiado em razão de ocupar o cargo de prefeito, o processo contra Zé Aldemir agora será analisado pela segunda instância.

Em depoimento na época, a vítima relatou que o abuso aconteceu depois que ela pediu exoneração do cargo que ocupava na cidade. O fato ocorreu em agosto de 2019, mas por temer represálias e perseguições políticas, ela não quis denunciar. Porém, as intimidações e ameaças persistiram, até quem em março de 2020, a ex servidora constituiu advogado e ofereceu denúncia formal.

Leia a decisão completa:

“DECISÃO

Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em face de JOSÉ ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Cajazeiras/PB, dando-o como incurso no crime tipificado no art. 215-A do Código Penal.

É o relatório, no que é essencial.

Segundo disposição constante do art. 29, X, da Constituição Federal, os prefeitos são processados perante o Tribunal de Justiça de seu Estado, seja pela prática de crimes de responsabilidade, previstos no Dec.-Lei nº 201/67, seja pela prática de infrações capituladas no Código Penal e na legislação especial.

Outrossim, a Súmula 702-STF esclarece: “A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”.

Pontua-se que a regra prevista no art. 70 do CPP (competência do local da consumação) não pode ser aplicada ao caso porque prevalece a regra constitucional, hierarquicamente superior.

Assim, com fundamento no art. 29, X, da CR/88, c/c o art. 109 do Código de Processo Penal, e diante de todo o arrazoado, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA do Juízo de Primeiro Grau da Comarca de Cajazeiras/PB para processar a presente causa e, por conseguinte, DETERMINO a remessa dos autos ao nosso Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.

Publicado e registrado em sistema.

Cumpra-se.

Cajazeiras/PB, segunda-feira, 03 de abril de 2023.

Sávio José de Amorim Santos

Juiz de Direito”

 

Taty Valéria

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